ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
- Andrade de Castro • Advogados

- 26 de out. de 2022
- 3 min de leitura

Estamos em ano eleitoral e no que se refere as relações laborais, ou seja, o que é permitido ou não dentro do ambiente de trabalho quanto as manifestações políticas deve-se ter cautela, pois algumas ações podem se enquadrar como o assédio eleitoral previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
No período eleitoral os empregadores, principalmente, deverão evitar atos que se caracterizem como direcionamento de intenção de voto para seus empregados.
O Código Eleitoral prevê o crime de assédio eleitoral, que pode ser cometido por empregadores ou até mesmo por seus empregados que possuam cargos de chefia.
Por exemplo, não é especificamente necessário que o empregador, de modo geral, seja o agente coator. O assédio restará caracterizado também em casos onde superiores hierárquicos se utilizem de sua posição para coagir o empregado subordinado a ceder a pressão e atender ao pedidos de votos em determinado candidato.
A coação pode vir na forma de ameaças, ainda que sejam veladas, como infundir medo de demissão ou alterações em escala que poderiam prejudicar o empregado.
Também não é permitido oferecer vantagens aos empregados que aceitarem os direcionamentos de votos dos empregadores.
Sob a ótica trabalhista, as consequências da prática do assédio eleitoral na relação laboral, podem ensejar a reparação/compensação por dano moral, além de poder ser considerado como motivo para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ante a falta grave do empregador, conforme previsto no artigo 483, "a", "b" e "e", da CLT.
Fiscalização ativa do MPT
O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) funcionará em regime de plantão excepcional no período de 29 a 30 de outubro de 2022, com a abertura da sede das 08h às 17hs, para o recebimento de denúncias referentes a assédio eleitoral durante as eleições.
As denúncias poderão ser encaminhadas por meio do telefone (21) 99280-0721, pelo site https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie ou também apresentadas presencialmente na Sede do MPT-RJ, localizado na Rua Santa Luzia, 173, no Centro do Rio de Janeiro.
As denúncias apresentadas ao MPT são sigilosas e a identidade do denunciante é protegida.
TSE acompanha de perto os casos de assédio eleitoral
O TSE começou veicular nesta terça-feira (25), nas emissoras de rádio e televisão parceiras, uma mensagem de esclarecimento da Corte sobre a importância do combate ao assédio eleitoral. O comunicado reforça que qualquer forma de coação a trabalhadoras e trabalhadores para votar em determinada candidatura é crime e incentiva que a denúncia seja feita.
O TSE também esclarece que o assédio eleitoral também ocorre em outras relações. Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 1965), que prevê como crime os casos em que servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
Também é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja, a mera tentativa de constranger a eleitora ou eleitor também é crime. É o que consta no artigo 301 do Código Eleitoral, sendo que a pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.
Já o artigo 302 do Código Eleitoral tipifica como crime a promoção, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma. A pena é a reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa.
A Constituição Federal estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas.
O segundo turno das Eleições 2022 ocorrerá no último domingo deste mês (30).
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